É bom conhecer melhor as infrações de trânsito. Respeite a sinalização, evite acidentes e multas para que a sua carteira de habilitação não seja cassada. Veja o que diz a legislação, em alguns artigos do Código Nacional de Trânsito:
Art. 162. Dirigir veículo:
I sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração gravíssima;
Penalidade multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração gravíssima;
Penalidade multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração gravíssima;
Penalidade multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa recolhimento do documento de habilitação;
IV fora das restrições impostas para a Permissão para Dirigir: (Vetado)
Infração gravíssima;
Penalidade multa (cinco vezes) e cassação da Permissão para Dirigir;
Medida administrativa recolhimento da Permissão para Dirigir;
V com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração gravíssima;
Penalidade multa;
Medida administrativa recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
VI sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração gravíssima;
Penalidade multa;
Medida administrativa retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Infração: Gravíssima.
Penalidade: Multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Medida Administrativa: Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração gravíssima;
Penalidade multa.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração grave;
Penalidade multa;
Medida administrativa retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.